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	<title>Condica SFP - RS</title>
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		<title>Condica SFP - RS</title>
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		<title>CURSO PREPARATÓRIO AOS CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR</title>
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		<pubDate>Tue, 02 Sep 2008 18:00:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>condicasfp</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Período de Inscrições:   01 a 15 de setembro  -   2ª à 6ª feira   Manhã: 10h ÀS 11h30min   Tarde: 15h ÀS 17h  Local: Sala do COMDICA/SMEC   O Curso será um dos  pré-requisitos aos interessados em participar da eleição a Conselheiro Tutelar.                   <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=24&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h2 style="text-align:center;"><em><span style="color:#0000ff;"><span>Período de Inscrições:   </span><span>01 a 15 de setembro  -</span><span>   2ª à 6ª feira</span></span></em></h2>
<h2 style="text-align:center;"><em><span style="color:#0000ff;">  Manhã: 10h ÀS 11h30min   Tarde: 15h ÀS 17h <br />
</span></em></h2>
<h2 style="text-align:center;"><em><span style="color:#0000ff;">Local: Sala do COMDICA/SMEC </span></em></h2>
<h2 style="text-align:center;"><em><span style="color:#0000ff;"> <span>O Curso será um dos  pré-requisitos aos interessados </span></span></em></h2>
<h2 style="text-align:center;"><em><span style="color:#0000ff;">em participar da eleição a Conselheiro Tutelar.</span></em></h2>
<h2><em><span style="color:#0000ff;">        <br />
 <br />
 <br />
 <br />
 <br />
 <br />
</span></em></h2>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/condicasfp.wordpress.com/24/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/condicasfp.wordpress.com/24/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/condicasfp.wordpress.com/24/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/condicasfp.wordpress.com/24/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=24&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Requisitos para os candidatos ao conselho tutelar</title>
		<link>http://condicasfp.wordpress.com/2008/08/25/requisitos-para-candidatar-se-a-conselheiro-tutelar/</link>
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		<pubDate>Mon, 25 Aug 2008 13:50:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>condicasfp</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://condicasfp.wordpress.com/?p=18</guid>
		<description><![CDATA[LEI N º 1.160, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal, o Fundo e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.    SÃO REQUISITOS PARA  CANDIDATAR-SE A CONSELHEIRO TUTELAR:   I- reconhecida idoneidade moral; II- idade [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=18&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3 class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">LEI N º 1.160, de 20 de novembro de 1990, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Conselho Municipal, o Fundo e o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.</span><span style="color:#3366ff;"> </span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:center;margin:0;"><span style="color:#3366ff;"> </span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">SÃO REQUISITOS PARA<span>  </span>CANDIDATAR-SE A CONSELHEIRO TUTELAR:</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;"> </span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">I- reconhecida idoneidade moral;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">II- idade superior a vinte e um anos;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">III- residir no município de São Francisco de Paula, há dois anos, no mínimo;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">IV- escolaridade mínima de Ensino Médio;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">V- estar em pleno gozo das aptidões físicas para o exercício efetivo da função de Conselheiro tutelar , mediante atestado médico;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">VI- apresentar condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos sócio-familiares, atinentes ao cargo, através de avaliação psicológica, realizada por psicólogo ou médico psiquiatra indicado pelo COMDICA;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">VII- frequência mínima de 80%( oitenta por cento) em curso preparatório para os candidatos ao Conselho Tutelar, com duração mínima de 20(vinte) horas, organizado pelo COMDICA, comprovado através de certificado;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">VIII- realização de prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, organizado pelo COMDICA, com acerto superior a 60% (sessenta por cento)</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">IX- trabalho voluntário de no mínimo 01 (um)ano em entidades que desenvolvem ações voltadas a criança e o adolescente, comprovado através de atestado das mesmas;</span></h3>
<h3 class="MsoNormal" style="text-align:justify;margin:0;"><span style="color:#3366ff;">X- o exercício da função de Conselheiro tutelar pressupões total disponibilidade para atender as determinações do COMDICA; </span></h3>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/condicasfp.wordpress.com/18/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/condicasfp.wordpress.com/18/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/condicasfp.wordpress.com/18/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/condicasfp.wordpress.com/18/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=18&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.</title>
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		<pubDate>Wed, 20 Aug 2008 19:54:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>condicasfp</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.   Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares [...]<img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=15&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="70%">
<tbody>
<tr>
<td width="86%" height="85">
<p align="center"><span style="color:#808000;font-family:Arial;"><strong><span style="font-size:medium;"><big><big>Presidência da República</big></big><br />
</span><big><span style="font-size:small;">Casa Civil<br />
</span></big>Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p align="center"><a rel="nofollow" href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.069-1990?OpenDocument" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#000080;font-family:Arial;"><strong>LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.</strong></span></a></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="51%"> </td>
<td width="49%">
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#800000;font-family:Arial;">Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;"><strong>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </span></span></div>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Disposições Preliminares</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Direitos Fundamentais</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Direito à Vida e à Saúde</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;">Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11185.htm#art2" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)</span></a></span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. </span></p>
<p style="text-align:center;" align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; opinião e expressão; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; crença e culto religioso; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; brincar, praticar esportes e divertir-se; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; participar da vida política, na forma da lei; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; buscar refúgio, auxílio e orientação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Família Natural</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Família Substituta</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Subseção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Subseção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Guarda</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Subseção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Tutela</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Subseção IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Adoção</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 48. A adoção é irrevogável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; direito de ser respeitado por seus educadores; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; direito de organização e participação em entidades estudantis; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; maus-tratos envolvendo seus alunos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; elevados níveis de repetência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; horário especial para o exercício das atividades. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; perigoso, insalubre ou penoso; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. </span></p>
<p align="center"><a rel="nofollow" name="tiii"></a><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Prevenção</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Prevenção Especial</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Produtos e Serviços</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; armas, munições e explosivos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; bebidas alcoólicas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; revistas e publicações a que alude o art. 78; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; bilhetes lotéricos e equivalentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Autorização para Viajar</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A autorização não será exigida quando: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) a criança estiver acompanhada: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Parte Especial</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Política de Atendimento</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; políticas sociais básicas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; municipalização do atendimento; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Entidades de Atendimento</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; orientação e apoio sócio-familiar; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; apoio sócio-educativo em meio aberto; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; colocação familiar; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; abrigo; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; liberdade assistida; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; semi-liberdade; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; internação. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que: </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) esteja irregularmente constituída; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; preservação dos vínculos familiares; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; atendimento personalizado e em pequenos grupos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; não desmembramento de grupos de irmãos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; participação na vida da comunidade local; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; preparação gradativa para o desligamento; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; participação de pessoas da comunidade no processo educativo. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        X &#8211; propiciar escolarização e profissionalização; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XI &#8211; propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XII &#8211; propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XIII &#8211; proceder a estudo social e pessoal de cada caso; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XIV &#8211; reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à  autoridade competente; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XV &#8211; informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XVI &#8211; comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XVII &#8211; fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XVIII &#8211; manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XIX &#8211; providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XX &#8211; manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de     abrigo. </span></div>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. </span></div>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Fiscalização das Entidades</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; às entidades governamentais: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) advertência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) afastamento provisório de seus dirigentes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) afastamento definitivo de seus dirigentes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) fechamento de unidade ou interdição de programa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; às entidades não-governamentais: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) advertência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) interdição de unidades ou suspensão de programa; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) cassação do registro. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Medidas de Proteção</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; em razão de sua conduta. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Medidas Específicas de Proteção</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; orientação, apoio e acompanhamento temporários; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; abrigo em entidade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; colocação em família substituta. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro     civil. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Prática de Ato Infracional</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Direitos Individuais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Garantias Processuais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; defesa técnica por advogado; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Medidas Sócio-Educativas</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; advertência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; obrigação de reparar o dano; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; prestação de serviços à comunidade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; liberdade assistida; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; inserção em regime de semi-liberdade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; internação em estabelecimento educacional; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Advertência</span></p>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. </span></div>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Obrigação de Reparar o Dano</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Prestação de Serviços à Comunidade</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Liberdade Assistida</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; apresentar relatório do caso.</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção VI</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Regime de Semi-liberdade</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção VII</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Internação</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; peticionar diretamente a qualquer autoridade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; avistar-se reservadamente com seu defensor; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; ser tratado com respeito e dignidade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; receber visitas, ao menos, semanalmente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; corresponder-se com seus familiares e amigos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        X &#8211; habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XI &#8211; receber escolarização e profissionalização; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XII &#8211; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XIII &#8211; ter acesso aos meios de comunicação social; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XIV &#8211; receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XV &#8211; manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XVI &#8211; receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Remissão</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; advertência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; perda da guarda; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; destituição da tutela; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        X &#8211; suspensão ou destituição do pátrio poder. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Conselho Tutelar</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. </span><strong><span style="color:#000000;font-family:Arial;"><strong></strong></span></strong><span style="font-family:Arial;"><span style="color:#333333;">        <strong><a rel="nofollow" name="art132"></a>  </strong>Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.</span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8242.htm#art10" target="_blank"><span style="color:#003399;"> (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; reconhecida idoneidade moral; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; idade superior a vinte e um anos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; residir no município. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Atribuições do Conselho</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; expedir notificações; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        X &#8211; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XI &#8211; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Competência</span></p>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. </span></div>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Escolha dos Conselheiros</span><strong><span style="color:#000000;font-family:Arial;"> <strong></strong></span></strong><span style="color:#333333;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" name="art139"></a><span style="font-size:x-small;">Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. </span></span></span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8242.htm#art10" target="_blank"><span style="color:#003399;font-family:Arial;">(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)</span></a></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Impedimentos</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título VI</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Acesso à Justiça</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">      </span><a rel="nofollow" name="art143"></a><span style="font-size:x-small;">  Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" name="art143p"></a>Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art1" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Justiça da Infância e da Juventude</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Juiz</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 147. A competência será determinada: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; pelo domicílio dos pais ou responsável; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas      cabíveis; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou     adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        g) conhecer de ações de alimentos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) estádio, ginásio e campo desportivo; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) bailes ou promoções dançantes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) boate ou congêneres; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; a participação de criança e adolescente em: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) espetáculos públicos e seus ensaios; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) certames de beleza. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) os princípios desta Lei; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) as peculiaridades locais; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) a existência de instalações adequadas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        d) o tipo de freqüência habitual ao local; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        f) a natureza do espetáculo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Serviços Auxiliares</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Procedimentos</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 156. A petição inicial indicará: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; a autoridade judiciária a que for dirigida; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; a exposição sumária do fato e o pedido; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção III</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Destituição da Tutela</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Colocação em Família Substituta</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; apreender o produto e os instrumentos da infração; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e     demais documentos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; promover o arquivamento dos autos; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; conceder a remissão; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a      homologar. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; estar provada a inexistência do fato; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; não haver prova da existência do fato; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; não constituir o fato ato infracional; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; ao adolescente e ao seu defensor; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção VI</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção VII</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo IV</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Recursos</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; os recursos serão interpostos independentemente de preparo; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem      trasladadas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo V</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Ministério Público</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei     orgânica. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 201. Compete ao Ministério Público: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; conceder a remissão como forma de exclusão do processo; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IX &#8211; impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        X &#8211; representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XI &#8211; inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        XII &#8211; requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo VI</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Do Advogado</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo VII</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; do ensino obrigatório; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        IV &#8211; de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        V &#8211; de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do     educando do ensino fundamental; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VI &#8211; de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VII &#8211; de acesso às ações e serviços de saúde; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        VIII &#8211; de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;">§ 1<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11259.htm#art1" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)</span></a></span></span></p>
<div style="text-align:justify;"></div>
<p><span style="font-family:Arial;"></p>
<div>        § 2<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11259.htm#art1" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)</span></a></div>
<p> </p>
<p></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        I &#8211; o Ministério Público; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        II &#8211; a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        III &#8211; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Título VII</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Crimes e Das Infrações Administrativas</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Crimes</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção I</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Gerais</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Seção II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Dos Crimes em Espécie</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Se o crime é culposo: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de dois a seis meses, ou multa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Se o crime é culposo: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de dois a seis meses, ou multa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;">        <a rel="nofollow" name="233"></a><span style="font-family:Arial;">Art. 233.</span><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;"> </span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9455.htm#art4" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">(Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997</span></a><em><strong><span style="font-size:x-small;">:</span></strong></em></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão de dois a seis anos, e multa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão de um a quatro anos, e multa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">       </span><a rel="nofollow" name="art239"></a><span style="font-size:x-small;"> Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão de quatro a seis anos, e multa.</span></p>
<div><span style="font-family:Arial;">        <a rel="nofollow" name="art239p"></a>Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art2" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.</span></div>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" name="art240"></a>Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art3" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></span></p>
<div><span style="font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        § 1<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art3" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        § 2<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art3" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        I &#8211; se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        II &#8211; se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.</span></div>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">       </span><span style="font-family:Arial;"> <a rel="nofollow" name="art241"></a>Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art4" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></span></p>
<div><span style="font-family:Arial;">        Pena &#8211; reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        § 1<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> Incorre na mesma pena quem: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art4" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        I &#8211; agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        II &#8211; assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do <strong>caput</strong> deste artigo;</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        III &#8211; assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do <strong>caput</strong> deste artigo.</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        § 2<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art4" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        I &#8211; se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;</span></div>
<div><span style="font-family:Arial;">        II &#8211; se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.</span></div>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">       </span><a rel="nofollow" name="art242"></a><span style="font-size:x-small;"> Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;">Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art5" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">       </span><a rel="nofollow" name="art243"></a><span style="font-size:x-small;"> Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        </span><span style="font-family:Arial;">Pena &#8211; detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.764.htm#art6" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)</span></a></span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; detenção de seis meses a dois anos, e multa. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><strong>      <a rel="nofollow" name="art244"></a>  </strong>Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no <em>caput</em> do art. 2<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9975.htm" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;">        Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;">        § 1<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no <em>caput</em> deste artigo. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9975.htm" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;">        § 2<sup><span style="text-decoration:underline;">o</span></sup> Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9975.htm" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)</span></a></span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Capítulo II</span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Das Infrações Administrativas</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;"><span style="font-family:Arial;">        § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação </span><span style="font-family:Arial;"><span style="text-decoration:line-through;">ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. </span>  </span></span><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=ADIN&amp;s1=869&amp;u=http://www.stf.gov.br/Processos/adi/default.asp&amp;Sect1=IMAGE&amp;Sect2=THESOFF&amp;Sect3=PLURON&amp;Sect6=ADINN&amp;p=1&amp;r=4&amp;f=G&amp;n=&amp;l=20" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">Expressão suspensa pela ADIN 869-2.</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Pena &#8211; multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. </span></p>
<p align="center"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Disposições Finais e Transitórias</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. </span></p>
<div style="text-align:justify;"><strong><span style="color:#000000;"></p>
<div style="text-align:justify;"><strong></strong></div>
<p></span></strong></div>
<p><strong><span style="color:#000000;"><strong><span style="color:#000000;"></p>
<p align="left"> </p>
<p><span style="color:#333333;font-family:Arial;">        </span><a rel="nofollow" name="art260"></a><span style="color:#333333;font-family:Arial;">Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente &#8211; nacional, estaduais ou municipais &#8211; devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.  </span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8242.htm#art10" target="_blank"><span style="color:#003399;font-family:Arial;">(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)</span></a><span style="color:#333333;font-family:Arial;"> </span></p>
<p></span></strong></span></strong></p>
<p align="left"> </p>
<p align="left"><span style="font-family:Arial;">        I &#8211; limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física; </span></p>
<p align="left"><span style="font-family:Arial;">        II &#8211; limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. </span></p>
<p align="left"><span style="font-family:Arial;">       <a rel="nofollow" name="art260§1"></a></span>§ 1º - <span style="color:#003399;font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9532.htm#art82iic" target="_blank">(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)</a></span></p>
<p align="left"><span style="font-family:Arial;">        § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;">      <a rel="nofollow" name="art260§3"></a>§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8242.htm#art10" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;">        § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. <a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8242.htm#art10" target="_blank"><span style="color:#003399;">(Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)</span></a></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: </span></p>
<blockquote>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">1) Art. 121 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></p>
<p style="text-align:justify;"><a rel="nofollow" name="art121§4"></a><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm#art121§4" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">§ 4º</span></a><span style="font-size:x-small;"> No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. </span></span></p>
</blockquote>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">2) Art. 129 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </span></p>
<p style="text-align:justify;"><a rel="nofollow" name="art129§7"></a><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm#art129§7" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">§ 7º</span></a><span style="font-size:x-small;"> Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">3) Art. 136&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><a rel="nofollow" name="art136§3"></a><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm#art136§3" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">§ 3º</span></a><span style="font-size:x-small;"> Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">4) Art. 213 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; </span></p>
</blockquote>
</blockquote>
<blockquote>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><a rel="nofollow" name="art213p"></a><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm#art213p" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">Parágrafo único.</span></a><span style="font-size:x-small;"> Se a ofendida é menor de catorze anos: </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Pena &#8211; reclusão de quatro a dez anos. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">5) Art. 214&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><a rel="nofollow" name="art214p"></a><span style="font-family:Arial;"><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm#art214p" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">Parágrafo único.</span></a><span style="font-size:x-small;"> Se o ofendido é menor de catorze anos: </span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">Pena &#8211; reclusão de três a nove anos.» </span></p>
</blockquote>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">        </span><a rel="nofollow" name="art264"></a><span style="font-size:x-small;">Art. 264. O </span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L6015.htm#art102.6" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973</span></a><span style="font-size:x-small;">, fica acrescido do seguinte item: </span></span></p>
<blockquote>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">&#8220;Art. 102 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. &#8221; </span></p>
</blockquote>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. </span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;">       </span><a rel="nofollow" name="art267"></a><span style="font-size:x-small;">Art. 267. Revogam-se as </span><a rel="nofollow" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/1950-1969/L4513.htm" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">Leis n.º 4.513, de 1964</span></a><span style="font-size:x-small;">, e </span><a rel="nofollow" href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.697-1979?OpenDocument" target="_blank"><span style="font-size:x-small;color:#003399;">6.697, de 10 de outubro de 1979</span></a><span style="font-size:x-small;"> (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. </span></span></p>
<div><span style="font-size:x-small;font-family:Arial;">        Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.</span></div>
<p align="left">
<div><strong><span style="color:#000000;font-family:Arial;"></p>
<div><strong></strong></div>
<p></span></strong></div>
<p><strong><span style="color:#000000;font-family:Arial;"><strong><span style="color:#000000;font-family:Arial;"></p>
<p align="left"> </p>
<p> </p>
<p></span></strong></span></p>
<p align="left"> </p>
<p><span style="font-family:Arial;"><span style="font-size:x-small;"><span style="color:#000000;">FERNANDO COLLOR </span><br />
</span><em><span style="font-size:x-small;"><span style="color:#000000;">Bernardo Cabral </span><br />
<span style="color:#000000;">Carlos Chiarelli </span><br />
<span style="color:#000000;">Antônio Magri </span><br />
<span style="color:#000000;">Margarida Procópio </span></span></em></span></p>
<p></strong></p>
<div><span style="font-size:x-small;color:#ff0000;font-family:Arial;">Este texto não substitui </span></div>
<br /><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/categories/condicasfp.wordpress.com/15/" /> <img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/tags/condicasfp.wordpress.com/15/" /> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gocomments/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/comments/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godelicious/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/delicious/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gofacebook/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/facebook/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gotwitter/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/twitter/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/gostumble/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/stumble/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/godigg/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/digg/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <a rel="nofollow" href="http://feeds.wordpress.com/1.0/goreddit/condicasfp.wordpress.com/15/"><img alt="" border="0" src="http://feeds.wordpress.com/1.0/reddit/condicasfp.wordpress.com/15/" /></a> <img alt="" border="0" src="http://stats.wordpress.com/b.gif?host=condicasfp.wordpress.com&amp;blog=4234189&amp;post=15&amp;subd=condicasfp&amp;ref=&amp;feed=1" width="1" height="1" />]]></content:encoded>
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		<title>Outono em São Francisco de Paula &#8211; RS -</title>
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		<pubDate>Tue, 15 Jul 2008 19:02:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>condicasfp</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<pubDate>Tue, 15 Jul 2008 18:46:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>condicasfp</dc:creator>
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